Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo IV · Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 196.ºRegresso à actividade. Oposição de credores

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os credores de sócios quando uma sociedade em liquidação decide regressar à atividade. Quando a sociedade toma essa decisão e a publica, qualquer credor de um sócio tem 30 dias para se opor judicialmente. A oposição é feita através de notificação judicial. Após recebê-la, a sociedade tem duas opções: excluir o sócio devedor ou continuar a liquidação. Se a sociedade não fizer nada durante 60 dias, o credor pode pedir ao tribunal que a parte do sócio devedor seja liquidada separadamente para satisfazer a dívida. O objetivo é garantir que credores de sócios não saiam prejudicados quando há mudanças no estado da sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor de sócio opõe-se ao regresso

Uma sociedade em liquidação publica deliberação de regresso à atividade. João tem crédito contra um dos sócios. Nos 30 dias seguintes à publicação, João apresenta oposição judicial. A sociedade recebe a notificação e, nos 60 dias, decide excluir esse sócio. João fica protegido pois o sócio devedor sai da sociedade.

Liquidação da parte do sócio devedor

Uma sociedade quer regressar à atividade. Maria, credora de um sócio, opõe-se no prazo legal. A sociedade não toma qualquer decisão nos 60 dias seguintes. Maria pode exigir ao tribunal que a parte desse sócio seja liquidada para cobrar o que lhe é devido.

Sociedade continua liquidação após oposição

Após receber oposição de um credor, a sociedade decide continuar o processo de liquidação em vez de regressar à atividade. Neste caso, o credor vê protegido o seu interesse porque a liquidação prossegue, permitindo eventual satisfação do crédito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O credor de sócio pode opor-se ao regresso à actividade de sociedade em liquidação, contanto que o faça nos 30 dias seguintes à publicação da respectiva deliberação. 2 - A oposição efectua-se por notificação judicial avulsa, requerida no prazo fixado no número anterior; recebida a notificação, pode a sociedade, nos 60 dias seguintes, excluir o sócio ou deliberar a continuação da liquidação. 3 - Se a sociedade não tomar nenhuma das deliberações previstas na parte final do número anterior, pode o credor exigir judicialmente a liquidação da parte do seu devedor.
93 palavras · ID 524A0196
Assistente jurídico TOGA

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