Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo II · Deliberações dos sócios e gerência

Artigo 189.ºDeliberações dos sócios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para as decisões tomadas pelos sócios de uma sociedade em nome colectivo. Determina que as assembleias gerais funcionam segundo as mesmas regras das sociedades por quotas, salvo disposições diferentes na lei ou contrato. As decisões são aprovadas por maioria simples dos votos, a menos que se exija outro quórum. O artigo lista assuntos obrigatórios que precisam de votação dos sócios, como a aprovação de contas, distribuição de lucros, nomeação de gerentes e decisões sobre processos contra sócios ou gerentes. Permite que um sócio se faça representar por familiares próximos ou outro sócio, mediante carta simples. As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os presentes ou seus representantes, garantindo assim um registo legal das decisões tomadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação de contas anuais

Uma sociedade em nome colectivo reúne em assembleia geral para aprovar o relatório de gestão e as contas do ano. A maioria simples dos votos dos sócios presentes (ou representados) aprova estes documentos. A acta é assinada por todos os participantes, registando oficialmente que a assembleia se realizou e o resultado da votação.

Sócio impedido de comparecer

Um sócio não consegue estar presente na assembleia geral, mas escreve uma carta autorizando outro sócio a votarem seu lugar. Este representante participa e vota em nome do sócio ausente. A acta da assembleia regista a representação e o representante assina-a.

Nomeação de novo gerente

A sociedade precisa nomear um novo gerente de comércio. Este assunto é submetido a votação em assembleia geral, onde a maioria simples dos votos decide. A acta da reunião documenta a nomeação e é assinada pelos sócios que participaram ou pelos seus representantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias gerais aplica-se o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente. 2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a lei ou o contrato não dispuserem diversamente. 3 - Além de outros assuntos mencionados na lei ou no contrato, são necessariamente objecto de deliberação dos sócios a apreciação do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas, a aplicação dos resultados, a resolução sobre a proposição, transacção ou desistência de acções da sociedade contra sócios ou gerentes, a nomeação de gerentes de comércio e o consentimento referido no artigo 180.º, n.º 1. 4 - Nas assembleias gerais o sócio só pode fazer-se representar pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente ou por outro sócio, bastando para o efeito uma carta dirigida à sociedade. 5 - As actas das reuniões das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes, que nelas participaram.
176 palavras · ID 524A0189

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