Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula a fusão simplificada quando uma sociedade incorpora outra que controla maioritariamente (pelo menos 90%). A situação é mais célere porque dispensa certos procedimentos obrigatórios noutras fusões: não é necessária troca de participações, nem relatórios de peritos, nem responsabilidade dos órgãos sociais nesse contexto. A fusão pode até registar-se sem votação em assembleia geral, desde que se cumpram requisitos específicos: publicação do projecto, informação aos sócios com acesso à documentação, e nenhum sócio com 5% do capital pedir assembleia nos 15 dias seguintes. Se a fusão for votada e sócios com 10% ou menos forem contra, têm direito a sair da sociedade, sendo-lhes aplicado o regime de exoneração. O objectivo é facilitar operações de consolidação quando o controlo já existe.
Uma holding detém 95% de uma filial operacional. Para consolidar-se, a holding incorpora a filial. Como detém mais de 90%, pode dispensar certos trâmites: não precisa de relatório de peritos nem de deliberação em assembleia se nenhum accionista com 5% pedir votação nos 15 dias após publicação do projecto.
Numa incorporação onde um accionista possui 8% da sociedade incorporada e votou contra, essa pessoa tem direito a exonerar-se (sair) da empresa resultante. O valor é determinado segundo regras legais de avaliação, protegendo accionistas minoritários dissidentes.
Após publicação do projecto de fusão, todos os sócios têm acesso à documentação na sede durante 8 dias. Se 15 dias decorrem sem que sócios com 5% peçam assembleia, a fusão pode registar-se sem votação, agilizando o processo administrativo.
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