Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 117.ºNulidade da fusão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para contestar a validade de uma fusão entre sociedades comerciais. A fusão só pode ser declarada nula por decisão de um tribunal, e apenas se houver erros formais no processo de fusão ou se as decisões das assembleias gerais das sociedades envolvidas forem nulas ou anuladas. O prazo para contestar é limitado: máximo 6 meses após o registo definitivo da fusão. Se o tribunal encontrar um vício (erro), pode dar tempo à sociedade para o corrigir, evitando assim a anulação. Quando a nulidade é declarada, a notícia é publicada como a fusão o foi. Um aspecto importante é que os contratos e obrigações assumidos durante este período não desaparecem — a sociedade que foi incorporada fica responsável pelas dívidas da outra, garantindo proteção aos credores. As sociedades que se fundiram respondem também pelas dívidas da nova sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vício na assembleia geral

Uma empresa A funde-se com a empresa B, mas um sócio de A impugna a decisão da assembleia por falta de quórum. O tribunal anula essa deliberação. Dentro de 6 meses, o sócio pode pedir ao tribunal para anular toda a fusão, baseado nesse vício da assembleia. Após 6 meses, já não pode fazer nada.

Responsabilidade por dívidas durante o impasse

A empresa X e Y fundem-se. Antes de terminar o processo, surgem dúvidas sobre a legalidade da fusão. Enquanto se aguarda decisão do tribunal, a nova sociedade contrai uma dívida. Se o tribunal depois anular a fusão, a empresa Y (incorporada) fica responsável por essa dívida, protegendo o credor.

Oportunidade de corrigir erros

Uma fusão tem um erro formal em documentação. O tribunal identifica o problema mas oferece prazo para corrigir. Se a sociedade corrigir a tempo, a nulidade não é declarada e a fusão mantém-se válida. Este mecanismo evita consequências graves por erros menores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A nulidade da fusão só pode ser declarada por decisão judicial, com fundamento na inobservância da forma legalmente exigida ou na prévia declaração de nulidade ou anulação de alguma das deliberações das assembleias gerais das sociedades participantes. 2 - A acção declarativa da nulidade da fusão só pode ser proposta enquanto não tiverem sido sanados os vícios existentes, mas nunca depois de decorridos seis meses a contar da publicação da fusão definitivamente registada ou da publicação da sentença transitada em julgado que declare nula ou anule alguma das deliberações das referidas assembleias gerais. 3 - O tribunal não declarará a nulidade da fusão se o vício que a produz for sanado no prazo que fixar. 4 - A declaração judicial da nulidade está sujeita à mesma publicidade exigida para a fusão. 5 - Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante depois da inscrição da fusão no registo comercial e antes da decisão declarativa da nulidade não são afectados por esta, mas a sociedade incorporada é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade incorporante durante esse período; do mesmo modo respondem as sociedades fundidas pelas obrigações contraídas pela nova sociedade, se a fusão for declarada nula.
198 palavras · ID 524A0117
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 117.º (Nulidade da fusão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.