Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 115.ºEfectivação de responsabilidade no caso de extinção da sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma empresa é extinta através de fusão e há reclamações de responsabilidade civil contra ela. Quando a empresa incorporada desaparece, um representante especial é nomeado para gerir essas reclamações. Este representante publica um anúncio público dando a sócios e credores 30 dias para apresentarem pedidos de indemnização. O dinheiro recebido é primeiro usado para pagar credores que não foram pagos pela empresa que absorveu a fusão, e o que sobra é distribuído entre os sócios como se fosse uma liquidação normal. Quem não reclamar a tempo perde o direito. O representante tem direito a ser reembolsado das despesas e receber uma remuneração, cujos valores são decididos pelo tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Indemnização por dano ambiental após fusão

A empresa A, que causou contaminação ambiental, funde-se na empresa B. Um representante especial é designado para receber a indemnização do seguro. Após notificar públicos e credores, distribui o montante aos terceiros prejudicados que se registaram no prazo de 30 dias, e o excedente vai para os sócios da empresa A.

Créditos laborais não pagos em fusão

Trabalhadoras com créditos salariais contra a empresa extinta numa fusão designam um representante especial. Este publica aviso e recebe as indemnizações. Se a empresa incorporante não pagou tudo, o representante usa o fundo para cobrir as diferenças devidas aos trabalhadores registados no prazo.

Reclamação tardia de direito após fusão

Um credor da empresa extinta não recebe o aviso público a tempo e só reclama 45 dias depois. Como não reclamou dentro do prazo de 30 dias fixado pelo representante, perde o direito a participar na distribuição dos fundos de indemnização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os direitos previstos no artigo anterior, quando relativos às sociedades referidas no seu n.º 2, serão exercidos por um representante especial, cuja nomeação pode ser requerida judicialmente por qualquer sócio ou credor da sociedade em causa. 2 - O representante especial deve convidar os sócios e credores da sociedade, mediante a publicação de aviso, a reclamar os seus direitos de indemnização, no prazo por ele fixado, que não pode ser inferior a 30 dias. 3 - A indemnização atribuída à sociedade será utilizada para satisfazer os respectivos credores, na medida em que não tenham sido pagos ou caucionados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, repartindo-se o excedente entre os sócios, de acordo com as regras aplicáveis à partilha do activo de liquidação. 4 - Os sócios e os credores que não tenham reclamado tempestivamente os seus direitos não são abrangidos na repartição ordenada no número precedente. 5 - O representante especial tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha feito e a uma remuneração da sua actividade; o tribunal, em seu prudente arbítrio, fixará o montante das despesas e da remuneração, bem como a medida em que elas devem ser suportadas pelos sócios e credores interessados.
200 palavras · ID 524A0115
Assistente jurídico TOGA

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