Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo VI · Das partes civis

Artigo 72.ºPedido em separado

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma vítima de crime deduza um pedido de indemnização civil directamente nos tribunais civis, em alternativa ao processo penal, em várias situações específicas. A vítima pode recorrer aos tribunais civis quando o processo penal está parado há mais de oito meses, foi arquivado, ou quando não houve sentença sobre o pedido civil. Também é possível quando o crime depende de queixa ou acusação particular, quando surgem novos danos após a acusação, ou quando a vítima não foi informada da possibilidade de reclamar no processo penal. O artigo reconhece que nem sempre o processo penal é o meio adequado ou eficaz para obter indemnização, permitindo à vítima uma via alternativa. No entanto, se o lesado já tinha direito de queixa ou acusação particular e escolher ir aos tribunais civis, perde automaticamente esse direito no processo penal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Processo penal parado há mais de oito meses

Um automóvel foi roubado há um ano. O processo penal não progrediu desde a notícia do crime. O proprietário pode deduzir pedido de indemnização directamente no tribunal civil contra o ladro, sem esperar que o processo penal termine. Esta via pode ser mais rápida para recuperar o valor do carro.

Processo penal arquivado

Uma pessoa foi agredida, mas o processo penal foi arquivado por falta de autores conhecidos. Apesar disto, a vítima pode processar civilmente alguém que tenha responsabilidade legal pela agressão (por exemplo, um estabelecimento sem segurança adequada), usando directamente os tribunais civis para obter indemnização.

Vítima não informada do direito a indemnização

Um lesado em acidente de trabalho nunca foi informado que podia deduzir indemnização no processo penal. Mesmo que o processo penal decorra, pode optar por reclamar civilmente nos tribunais civis, usando esta via alternativa para ser indemnizado pelos danos sofridos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima; i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
251 palavras · ID 199A0072

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