Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para uma vítima ou assistente apresentarem um pedido de indemnização civil no processo penal. O Ministério Público ou assistente deduzem o pedido na acusação. A vítima que previamente manifestou interesse tem 20 dias após notificação da acusação ou pronúncia para apresentar o pedido por requerimento articulado. Se não manifestou interesse anterior ou não foi notificada, ainda assim pode deduzi-lo até 20 dias depois da notificação ao arguido. Para pedidos de menor valor, a vítima pode requerer arbitramento simples, sem formalidades rigorosas, apresentando apenas a declaração de prejuízo. Para outros casos, o pedido deve incluir cópias para a defesa e para o tribunal. O objetivo é permitir que as vítimas obtenham reparação pelos danos sofridos no mesmo processo penal, sem necessidade de ação civil separada.
Uma mulher vítima de roubo manifesta ao polícia que pretende reclamar 500 euros de indemnização. Após a acusação ser apresentada, é notificada e tem 20 dias para submeter o requerimento de indemnização civil. Pode requerer que o tribunal determine o valor, apresentando comprovativo do prejuízo sofrido.
Um comerciante não comunicou inicialmente interesse em indemnização por danos causados por vandalismo na sua loja. Após receber notificação da acusação contra o suspeito, tem ainda 20 dias para apresentar o pedido de indemnização, desde que o faça dentro desse prazo limite.
Uma vítima de furto reclama 150 euros de prejuízo. Como este valor não obrigaria constituição de advogado em ação separada, pode fazer simples requerimento descrevendo o dano, sem formalidades complexas. Não precisa de cópias para demandados nem de assistência de advogado obrigatória.
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