Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como os tribunais penais lidam com a indemnização civil pedida pela vítima quando o processo criminal está em curso. O tribunal pode proceder de três formas diferentes, consoante a informação disponível e a complexidade da situação. Primeira opção: se o tribunal não tem elementos suficientes para fixar o valor exato da indemnização, condena o réu em quantia a liquidar posteriormente. Neste caso, a execução da sentença passa para o tribunal civil, que usa a sentença penal como documento para cobrar o dinheiro. Segunda opção: o tribunal pode estabelecer uma indemnização provisória (um valor entretanto) se tiver informações bastantes para tal, mesmo que ainda falte determinar o valor final. Terceira opção: o tribunal pode enviar as partes para o tribunal civil quando as questões sobre a indemnização são muito complicadas ou exigem análise demorada que atrasaria muito o julgamento penal. Esta é uma solução para evitar que discussões civis travem o processo criminal.
Uma vítima de crime pede indemnização por danos a um bem de valor controvertido. O tribunal penal não dispõe de perícia técnica suficiente. Condena o réu «na quantia a liquidar em execução», e o tribunal civil faz depois a avaliação exacta com recurso a peritos especializados.
Vítima de furto demonstra através de recibos o valor do bem roubado. O tribunal penal fixa uma indemnização provisória de 500 euros imediatamente, deixando para depois a liquidação final se houver novas despesas comprovadas relacionadas com o roubo.
Numa fraude comercial, a vítima reclama indemnização por perda de negócio e danos reputacionais com cálculos económicos intrincados. O tribunal penal remete o caso para tribunal civil para evitar que estas discussões técnicas atrasem o julgamento da responsabilidade criminal.
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