Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo do Código de Processo Penal estabelece as regras sobre as pessoas com responsabilidade meramente civil num processo penal. A responsabilidade meramente civil significa que a pessoa não é acusada de crime, mas pode ser obrigada a pagar uma indemnização pelos danos causados. O artigo permite que qualquer pessoa prejudicada apresente um pedido de indemnização contra estas pessoas durante o processo penal. Além disso, estas pessoas têm o direito de intervir voluntariamente no processo, participando ativamente na defesa dos seus interesses. No entanto, existe uma limitação importante: se uma pessoa com responsabilidade meramente civil decidir intervir no processo, fica impedida de realizar certos actos que o arguido (a pessoa acusada) tenha perdido o direito de fazer. Isto significa que as suas ações no processo ficam limitadas e subordinadas aos direitos que o arguido ainda tem.
Um trabalhador sofre um acidente causado por deficiência de manutenção. O empregador (responsável meramente civil) é incluído no processo penal. O trabalhador pode pedir indemnização contra o empregador. Se o empregador optar por intervir, não pode fazer certos actos que o patrão acusado já perdeu direito de fazer no processo.
Um menor causa dano a propriedade alheia. Os pais, como responsáveis civis, podem ser visados para indemnização. Se decidirem intervir no processo penal, ficam sujeitos a limitações procedimentais, não podendo praticar actos que o menor arguido perdeu direito de praticar.
Um inquilino causa prejuízo. O proprietário pode ter responsabilidade meramente civil. Se intervir voluntariamente no processo para se defender, verá limitados os seus direitos processuais em conformidade com aqueles que o inquilino arguido perdeu.
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