Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um mecanismo excepcional de suspensão da execução de uma sentença condenatória. Funciona assim: quando é descoberto que um juiz, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça que participou no julgamento cometeu factos que podem ter influenciado injustamente a condenação, o Procurador-Geral da República pode pedir ao Supremo Tribunal de Justiça que pause a execução da pena enquanto se investiga esses factos. O Supremo Tribunal, depois de analisar a situação, decide se realmente deve suspender a execução e se o arguido deve estar sujeito a medidas de controlo (como prisão preventiva ou garantias financeiras) durante essa suspensão. É uma proteção contra condenações viciadas por má conduta de quem estava encarregue de fazer justiça.
Após uma condenação por roubo, descobre-se que a testemunha principal foi subornada pelo ofendido para depor falsamente. O Procurador-Geral requer ao Supremo Tribunal que suspenda a execução da pena. O tribunal analisa o caso e, confirmando que a testemunha era crucial para a condenação, suspende a execução até resolver o processo contra a testemunha.
Descobre-se que o juiz que proferiu condenação tinha relação pessoal com a vítima, criando suspeita de parcialidade. O Procurador-Geral pede suspensão da execução. O Supremo Tribunal, reconhecendo que este facto poderia ter viciado a sentença, suspende a pena até esclarecer se houve efectivamente prejuízo para o arguido.
Um perito que emitiu parecer determinante para a condenação é acusado de falsificar resultados. O Procurador-Geral solicita suspensão da execução. O Supremo Tribunal suspende a pena e ordena medidas de coacção, aguardando o resultado do processo contra o perito antes de o condenado cumprir a sentença.
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