Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como funciona a audiência de execução de penas no tribunal. O juiz marca uma data para essa audiência e pode ordenar, por sua iniciativa ou a pedido das partes, as diligências (investigações, documentação, perícias) que considere necessárias para decidir bem. A audiência é obrigatória para o defensor do condenado e para o Ministério Público, que têm cada um quinze minutos para fazer alegações finais perante o tribunal. O juiz decide, caso a caso, se o próprio condenado deve estar presente na audiência. Este procedimento aplica-se quando se executa uma sentença condenatória, nomeadamente para verificar se a pena deve ser cumprida, alterada ou suspensa, conforme previsto no Código Penal.
Um condenado recorre da execução da sua pena. O juiz marca dia para a audiência e, oficiosamente, determina que seja feito um relatório comportamental do condenado e que se reúnam documentos sobre a sua situação laboral. O defensor e o Ministério Público comparecerão na audiência para fazer alegações sobre se a pena deve ser executada, alterada ou suspensa.
Na audiência de execução de uma pena de prisão, o tribunal garante a presença do defensor e do procurador. Cada um tem quinze minutos para apresentar argumentos: o defensor defende os direitos do condenado e o Ministério Público discute a aplicação correta da lei. O juiz, após ouvir ambos, toma a sua decisão.
O tribunal pode dispensar a presença do condenado numa audiência de execução de pena, por exemplo quando se trata apenas de questões administrativas ou quando o juiz entende ser desnecessária essa presença. Noutros casos, como discussões sobre alteração da execução, o tribunal determina que o condenado está obrigado a comparecer.
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