Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece após a admissão de um recurso ordinário quando o processo precisa de continuar. O presidente da secção do tribunal é quem coordena a retoma do processo: marca uma audiência para um dos 20 dias seguintes, define quem deve ser convocado e garante que toda a documentação está completa. A lei estabelece que o Ministério Público, o advogado de defesa e os representantes de possíveis assistentes ou partes civis têm sempre de estar presentes na audiência. As notificações para comparência são feitas por correio, excepto para o Ministério Público que recebe aviso direto. O artigo também remete para regras adicionais sobre notificações contidas noutro artigo do código.
Um arguido recorre de uma condenação. A apelação é aceite. O presidente da secção do tribunal de apelação abre o processo, marca audiência para uma das próximas três semanas, identifica quem precisa estar presente (defensor, Ministério Público, assistente se houver) e notifica por correio. Garante que todos os documentos do processo estão em ordem antes da sessão.
Após admissão de um recurso, o tribunal envia aviso postal ao advogado de defesa e à parte civil para comparecerem na audiência marcada. O Ministério Público recebe notificação directa, não por correio. Ambos recebem informação sobre data, hora e local, e sobre quem mais estará presente.
O presidente da secção verifica se algum visto ou documento processual está em falta. Se necessário, manda completar esses actos antes da audiência de recurso decorrer. Isto garante que a sesão será produtiva e ninguém fica surpreendido com documentação incompleta.
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