Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando um processo chega a um tribunal de recurso (como a Relação ou Supremo Tribunal de Justiça), ele deve ser enviado primeiro ao Ministério Público, antes de ser entregue ao juiz relator que irá decidir o recurso. O Ministério Público tem a oportunidade de examinar o processo. No entanto, há uma exceção importante: se a defesa ou a acusação já requereu uma audiência durante a tramitação do recurso (conforme previsto noutra norma), nesse caso a vista ao Ministério Público tem uma função limitada — serve apenas para o Ministério Público tomar conhecimento do processo, sem poder exercer outras funções processuais nessa fase. Esta regra garante que o tribunal de recurso conhece a posição do Ministério Público antes de começar a apreciar formalmente o recurso.
Um condenado interpõe recurso de uma sentença. O processo chega ao tribunal de Relação e é imediatamente enviado ao Ministério Público para análise. O MP examina toda a documentação, pode apresentar parecer ou objeções. Depois, o processo segue para o juiz relator que fará o julgamento do recurso.
Numa apelação criminal, a defesa requereu audiência durante o processo. Quando o processo entra na Relação, vai com vista ao Ministério Público, mas agora o MP apenas toma conhecimento do conteúdo. Não pode apresentar parecer formal nesta fase, pois isso ocorrerá na audiência que foi requerida.
O processo de recurso segue uma ordem: primeiro vai ao MP (junto do tribunal de recurso), depois ao relator que designado estudará o caso. Esta ordem protege o princípio de que o tribunal ouve o Ministério Público antes de apreciar formalmente qualquer recurso.
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