Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo I · Do processo sumário

Artigo 385.ºLibertação do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para libertação de uma pessoa detida em flagrante delito quando não há apresentação imediata ao juiz. A pessoa pode ser libertada se não existirem motivos concretos para temer que não compareça voluntariamente, salvo exceções graves. Estas exceções incluem riscos de fuga, necessidade de garantir a segurança da vítima, ou outras circunstâncias que obriguem à manutenção da detenção. Quando libertada, a pessoa fica sujeita a termo de identidade e residência e é notificada para comparecer perante o Ministério Público numa data fixada. Nessa comparência, será ou julgada em processo sumário (mesmo que falte) ou submetida a interrogatório judicial com eventual aplicação de medidas cautelares. Se houver risco de atraso na apresentação ao juiz, a polícia liberta imediatamente a pessoa e elabora relatório fundamentado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção por roubo sem antecedentes criminais

Uma pessoa é detida em flagrante por roubo. Não tem antecedentes, trabalha localmente, tem morada fixa conhecida. A polícia não tem razões para crer que fugirá. Liberta-a com termo de identidade e marca comparência no Ministério Público para julgamento em processo sumário, mesmo que não compareça.

Detenção com indicadores de fuga

Uma pessoa é detida por crime grave, não tem morada fixa, foi apanhada com documentação falsa e tem antecedentes de não comparência. A polícia mantém a detenção porque há razões para crer que não comparecerá voluntariamente. Será apresentada ao juiz para decisão sobre medidas cautelares.

Detenção com risco para a vítima

Uma pessoa é detida por violência doméstica. A vítima expressa medo de novos contactos. Embora a pessoa tivesse condições de ser libertada, a polícia mantém a detenção porque é imprescindível proteger a vítima. Será apresentada ao juiz para aplicação de medidas adequadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. 2 - No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial. 3 - Em qualquer caso, sempre que a autoridade de polícia criminal tiver fundadas razões para crer que o arguido não poderá ser apresentado no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 382.º, procede à imediata libertação do arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência e fazendo relatório fundamentado da ocorrência, o qual transmite, de imediato e conjuntamente com o auto, ao Ministério Público.
230 palavras · ID 199A0385

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 385.º (Libertação do arguido)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.