Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para libertação de uma pessoa detida em flagrante delito quando não há apresentação imediata ao juiz. A pessoa pode ser libertada se não existirem motivos concretos para temer que não compareça voluntariamente, salvo exceções graves. Estas exceções incluem riscos de fuga, necessidade de garantir a segurança da vítima, ou outras circunstâncias que obriguem à manutenção da detenção. Quando libertada, a pessoa fica sujeita a termo de identidade e residência e é notificada para comparecer perante o Ministério Público numa data fixada. Nessa comparência, será ou julgada em processo sumário (mesmo que falte) ou submetida a interrogatório judicial com eventual aplicação de medidas cautelares. Se houver risco de atraso na apresentação ao juiz, a polícia liberta imediatamente a pessoa e elabora relatório fundamentado.
Uma pessoa é detida em flagrante por roubo. Não tem antecedentes, trabalha localmente, tem morada fixa conhecida. A polícia não tem razões para crer que fugirá. Liberta-a com termo de identidade e marca comparência no Ministério Público para julgamento em processo sumário, mesmo que não compareça.
Uma pessoa é detida por crime grave, não tem morada fixa, foi apanhada com documentação falsa e tem antecedentes de não comparência. A polícia mantém a detenção porque há razões para crer que não comparecerá voluntariamente. Será apresentada ao juiz para decisão sobre medidas cautelares.
Uma pessoa é detida por violência doméstica. A vítima expressa medo de novos contactos. Embora a pessoa tivesse condições de ser libertada, a polícia mantém a detenção porque é imprescindível proteger a vítima. Será apresentada ao juiz para aplicação de medidas adequadas.
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