Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo I · Do processo sumário

Artigo 382.ºApresentação ao Ministério Público e a julgamento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece imediatamente após a detenção de uma pessoa num processo sumário. A autoridade policial ou judiciária deve apresentar o detido ao Ministério Público no máximo dentro de 48 horas, garantindo que lhe é nomeado um defensor. O Ministério Público tem depois várias opções: se o arguido não pedir tempo para se preparar, apresenta-o logo ao tribunal; se pedir tempo ou se forem necessárias investigações complementares, pode prolongar o prazo até 20 dias após a detenção. Em qualquer caso, o julgamento deve realizar-se dentro deste período máximo. Se o arguido não estiver preso, é notificado que o julgamento ocorre com ou sem a sua presença, representado por defensor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção por roubo — apresentação rápida

Uma pessoa é detida por suspeita de roubo numa loja. A polícia apresenta-a ao Ministério Público dentro de 48 horas. Como o caso é simples e a pessoa aceita ser julgada sem demora, o Ministério Público leva-a diretamente ao tribunal para julgamento sumário no dia seguinte.

Detenção com necessidade de investigação

Um arguido é detido por agressão. O Ministério Público considera que precisa de ouvir testemunhas antes do julgamento. Pode então prorrogar o prazo até 20 dias após a detenção, notificando o arguido para comparecer no tribunal nessa data limite para julgamento.

Arguido em liberdade durante o processo sumário

Uma pessoa é detida mas o juiz liberta-a sem prisão preventiva. O Ministério Público notifica-a para comparecer em tribunal na data do julgamento, informando que a sessão ocorrerá mesmo que não apareça, sendo então representada por defensor.

Texto oficial

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1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido. 2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 384.º 3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário. 4 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. 5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário. 6 - O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.
363 palavras · ID 199A0382

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