Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições essenciais que um juiz deve verificar antes de aplicar qualquer medida de coação a um arguido (como prisão preventiva, proibição de contacto ou caução). A medida só pode ser aplicada se existir um motivo concreto e comprovado no momento da decisão: risco de fuga, perigo de o arguido destruir provas ou interferir na investigação, ou risco de continuar a cometer crimes ou perturbar a ordem pública. Para pessoas coletivas (empresas), as exigências são menos rigorosas — apenas é necessário demonstrar risco de interferência no processo ou continuação de atividades criminosas. O artigo também prevê que se uma empresa adopte medidas de conformidade legal, estas podem justificar a suspensão ou não aplicação da medida de coação, reconhecendo assim esforços genuínos de mudança organizacional.
Um homem é detido suspeito de roubo. O juiz verifica que tem condenações anteriores, já fugiu da polícia no passado e não tem residência fixa. Há fundadas razões para temer que fuja durante o processo. O juiz aplica prisão preventiva porque está preenchido um dos requisitos exigidos pelo artigo 204.º.
Uma fábrica é acusada de despejo ilegal de resíduos. Apresenta um programa detalhado de conformidade ambiental, com auditoria externa e mudanças de gestão. O juiz reconhece este esforço e não aplica medida de coação, ou suspende-a, valorizando a implementação das medidas legais.
Uma mulher é detida por fraude. Existem provas de que contactou testemunhas para os dissuadir de depor. Há perigo comprovado de perturbação do inquérito. O juiz aplica medida que proíbe contactos com certas pessoas, cumprindo o requisito do artigo 204.º.
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