Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo II · Das condições de aplicação das medidas

Artigo 204.ºRequisitos gerais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições essenciais que um juiz deve verificar antes de aplicar qualquer medida de coação a um arguido (como prisão preventiva, proibição de contacto ou caução). A medida só pode ser aplicada se existir um motivo concreto e comprovado no momento da decisão: risco de fuga, perigo de o arguido destruir provas ou interferir na investigação, ou risco de continuar a cometer crimes ou perturbar a ordem pública. Para pessoas coletivas (empresas), as exigências são menos rigorosas — apenas é necessário demonstrar risco de interferência no processo ou continuação de atividades criminosas. O artigo também prevê que se uma empresa adopte medidas de conformidade legal, estas podem justificar a suspensão ou não aplicação da medida de coação, reconhecendo assim esforços genuínos de mudança organizacional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspeito de roubo com antecedentes de fuga

Um homem é detido suspeito de roubo. O juiz verifica que tem condenações anteriores, já fugiu da polícia no passado e não tem residência fixa. Há fundadas razões para temer que fuja durante o processo. O juiz aplica prisão preventiva porque está preenchido um dos requisitos exigidos pelo artigo 204.º.

Empresa acusada de crime ambiental

Uma fábrica é acusada de despejo ilegal de resíduos. Apresenta um programa detalhado de conformidade ambiental, com auditoria externa e mudanças de gestão. O juiz reconhece este esforço e não aplica medida de coação, ou suspende-a, valorizando a implementação das medidas legais.

Suspeito com contactos com testemunhas

Uma mulher é detida por fraude. Existem provas de que contactou testemunhas para os dissuadir de depor. Há perigo comprovado de perturbação do inquérito. O juiz aplica medida que proíbe contactos com certas pessoas, cumprindo o requisito do artigo 204.º.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nenhuma medida de coação, à exceção das previstas no artigo 196.º e no n.º 8 do artigo 200.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 2 - Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa. 3 - No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coação.
189 palavras · ID 199A0204

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