Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para o Ministério Público arquivar ou suspender temporariamente um processo penal no contexto do processo sumário, quando existem motivos legais para o fazer. O Ministério Público pode tomar esta decisão por sua iniciativa ou a pedido do arguido ou assistente, mas necessita sempre da aprovação do juiz de instrução. Antes dessa decisão, o MP pode interrogar o arguido para validar a sua detenção e libertação, podendo sujeitá-lo a termo de identidade. O juiz tem um máximo de 48 horas para concordar ou recusar. Se o juiz recusar, aplicam-se procedimentos especiais, a menos que o arguido não tenha exercido o seu direito de defesa, caso em que é notificado para comparecer em 15 dias. Em situações de incumprimento de condições, o MP deduz acusação num prazo de 90 dias.
Um arguido é detido numa suspeita de roubo, mas após investigação inicial, o MP constata que não existe prova suficiente dos elementos constitutivos do crime. Solicita ao juiz o arquivamento do processo. O juiz concorda em 48 horas. O arguido é libertado e o processo termina, sem necessidade de julgamento.
Um jovem é acusado de um crime menos grave. O MP propõe a suspensão do processo por 2 anos, sujeitando-o a termo de identidade e residência. O juiz aprova. Se durante este período o arguido cumprir as condições, o processo será arquivado definitivamente.
O MP propõe o arquivamento, mas o juiz de instrução discorda, considerando que existem indícios suficientes para prosseguir. O arguido é então notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, e o processo prossegue para julgamento.
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