Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo I · Do processo sumário

Artigo 384.ºArquivamento ou suspensão do processo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para o Ministério Público arquivar ou suspender temporariamente um processo penal no contexto do processo sumário, quando existem motivos legais para o fazer. O Ministério Público pode tomar esta decisão por sua iniciativa ou a pedido do arguido ou assistente, mas necessita sempre da aprovação do juiz de instrução. Antes dessa decisão, o MP pode interrogar o arguido para validar a sua detenção e libertação, podendo sujeitá-lo a termo de identidade. O juiz tem um máximo de 48 horas para concordar ou recusar. Se o juiz recusar, aplicam-se procedimentos especiais, a menos que o arguido não tenha exercido o seu direito de defesa, caso em que é notificado para comparecer em 15 dias. Em situações de incumprimento de condições, o MP deduz acusação num prazo de 90 dias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arquivamento por falta de fundamentação legal

Um arguido é detido numa suspeita de roubo, mas após investigação inicial, o MP constata que não existe prova suficiente dos elementos constitutivos do crime. Solicita ao juiz o arquivamento do processo. O juiz concorda em 48 horas. O arguido é libertado e o processo termina, sem necessidade de julgamento.

Suspensão provisória com termo de identidade

Um jovem é acusado de um crime menos grave. O MP propõe a suspensão do processo por 2 anos, sujeitando-o a termo de identidade e residência. O juiz aprova. Se durante este período o arguido cumprir as condições, o processo será arquivado definitivamente.

Rejeição da proposta do MP pelo juiz

O MP propõe o arquivamento, mas o juiz de instrução discorda, considerando que existem indícios suficientes para prosseguir. O arguido é então notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, e o processo prossegue para julgamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta de arquivamento ou suspensão. 3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção. 4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.
201 palavras · ID 199A0384

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