Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo II · Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis

Artigo 143.ºPrimeiro interrogatório não judicial de arguido detido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa é detida pela polícia e não é imediatamente interrogada pelo juiz. Nesse caso, a polícia deve apresentá-la ao Ministério Público (procurador), que pode fazer um interrogatório sumário — uma entrevista simplificada. O procurador deve seguir as mesmas regras que se aplicam aos interrogatórios formais feitos por juizes. Após este interrogatório, se a pessoa não for libertada, o procurador tem de a levar perante um juiz nos prazos legais. O artigo também prevê uma situação especial: nos crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o procurador pode impedir que o detido comunique com qualquer pessoa (excepto o seu advogado) até ao primeiro interrogatório judicial. Isto garante que existem verificações sobre a detenção mesmo quando o juiz não está imediatamente disponível, protegendo simultaneamente investigações graves.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção por suspeita de furto — interrogatório com procurador

Uma pessoa é detida às 15h suspeita de furto numa loja. O juiz não está disponível para interrogatório imediato. A polícia apresenta-a ao procurador às 17h, que a ouve sobre os factos. O procurador pode depois decidir libertá-la com condições ou mantê-la detida até comparência perante juiz.

Caso de terrorismo — isolamento comunicativo

Um suspeito é detido por suspeita de atividades terroristas. O procurador, invocando a natureza grave do crime, proíbe contatos com familiares ou amigos antes do interrogatório judicial. Apenas o advogado pode comunicar com o detido, protegendo a investigação.

Detenção noturna — apresentação ao procurador na manhã seguinte

Alguém é detido às 23h por suspeita de agressão. Como é noite, o procurador só a interroga na manhã seguinte de forma sumária, respeitando as garantias legais. Se não for libertada, será levada ao juiz no prazo legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente. 2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 3 - Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º 4 - Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.
118 palavras · ID 199A0143
Assistente jurídico TOGA

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