Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa é detida pela polícia e não é imediatamente interrogada pelo juiz. Nesse caso, a polícia deve apresentá-la ao Ministério Público (procurador), que pode fazer um interrogatório sumário — uma entrevista simplificada. O procurador deve seguir as mesmas regras que se aplicam aos interrogatórios formais feitos por juizes. Após este interrogatório, se a pessoa não for libertada, o procurador tem de a levar perante um juiz nos prazos legais. O artigo também prevê uma situação especial: nos crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o procurador pode impedir que o detido comunique com qualquer pessoa (excepto o seu advogado) até ao primeiro interrogatório judicial. Isto garante que existem verificações sobre a detenção mesmo quando o juiz não está imediatamente disponível, protegendo simultaneamente investigações graves.
Uma pessoa é detida às 15h suspeita de furto numa loja. O juiz não está disponível para interrogatório imediato. A polícia apresenta-a ao procurador às 17h, que a ouve sobre os factos. O procurador pode depois decidir libertá-la com condições ou mantê-la detida até comparência perante juiz.
Um suspeito é detido por suspeita de atividades terroristas. O procurador, invocando a natureza grave do crime, proíbe contatos com familiares ou amigos antes do interrogatório judicial. Apenas o advogado pode comunicar com o detido, protegendo a investigação.
Alguém é detido às 23h por suspeita de agressão. Como é noite, o procurador só a interroga na manhã seguinte de forma sumária, respeitando as garantias legais. Se não for libertada, será levada ao juiz no prazo legal.
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