Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 380.ºCorrecção da sentença

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o mecanismo para corrigir erros materiais ou formais numa sentença, sem necessidade de recurso. O tribunal pode corrigir a sentença, por iniciativa própria ou a pedido das partes, quando: (1) não cumpriu integralmente os requisitos formais obrigatórios (como fundamentação adequada); ou (2) contém erros de redação, omissões, obscuridades ou contradições que não alterem a decisão de fundo. A correcção é um acto célere e simples, distinto do recurso. Se o caso já foi recorrido, a correcção compete ao tribunal que analisa o recurso. Esta regra aplica-se também a outros actos decisórios do processo penal, como despachos e decisões intermédias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Lapso na identificação do arguido

A sentença identifica incorrectamente o nome completo do arguido ou contém inconsistência entre a identificação inicial e a final. O tribunal corrige este lapso oficiosamente, sem alterar o mérito da condenação. A correcção é feita num despacho simples.

Obscuridade na pena aplicada

A sentença condena a determinada pena, mas a redacção é ambígua quanto ao tempo ou modalidade. Exemplo: não fica claro se são 2 anos ou 2 anos e 6 meses. Qualquer parte pode solicitar correcção, que o tribunal faz sem necessidade de recurso formal.

Falta de fundamentação de um factor decisivo

A sentença aplica agravante ou atenuante sem explicar o raciocínio. O tribunal detecta esta lacuna formal e corrige-a adicionando a fundamentação omitida, preservando a decisão substantiva já proferida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º
92 palavras · ID 199A0380

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