Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define quando uma sentença penal é considerada nula, ou seja, juridicamente inválida e sem efeito. Uma sentença é nula em três situações principais: quando lhe faltam elementos obrigatórios que a lei exige (como a fundamentação ou a decisão clara sobre condenação ou absolvição); quando condena alguém por factos diferentes dos que foram acusados, exceto em casos muito específicos permitidos por lei; ou quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que deveria analisar, ou analisa questões que não lhe competia. Estas nulidades só podem ser invocadas em recurso (apelação), e o tribunal superior tem o dever de as corrigir. Se uma sentença nula der origem a novo julgamento, esse novo processo fica entregue ao mesmo juiz que tratou o recurso, salvo se for impossível.
Um tribunal condena alguém a prisão mas não explica as razões, não indica a prova que usou, nem o raciocínio jurídico. A sentença está nula porque faltam os elementos obrigatórios. Em recurso, o tribunal superior deve anular e ordenar novo julgamento.
O Ministério Público acusa por furto, mas a sentença condena por roubo (crime mais grave, com violência). Isto é nulo porque muda a acusação original. O condenado pode recorrer invocando esta nulidade e obter anulação.
O tribunal julga o caso principal mas não se pronuncia sobre uma questão de legitimidade processual que era obrigatória analisar. Esta omissão torna a sentença nula, devendo ser corrigida em recurso.
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