Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo I · Do processo sumário

Artigo 389.ºTramitação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras simplificadas para a tramitação do processo sumário, tornando-o mais rápido que o processo ordinário. Em vez de apresentar uma acusação formal completa, o Ministério Público pode simplesmente ler o auto de notícia da polícia em audiência. Se necessário, pode completar informações através de um despacho lido também em tribunal. O artigo permite que o Ministério Público apresente provas e indique testemunhas por escrito, sem formalidades complexas. As apresentações da acusação e defesa feitas oralmente são registadas na acta. Após a produção de provas, apenas o Ministério Público, assistentes, partes civis e defensor têm direito a falar, cada um durante no máximo 30 minutos no total. Este regime reforça a oralidade e a celeridade do processo sumário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Processo por furto de bicicleta

Num julgamento por furto simples, o Ministério Público não redige acusação formal. Lê apenas o auto de notícia da polícia que descreve os factos: quando ocorreu, onde, quem foi detido. Se alguma informação está incompleta, apresenta um despacho complementar. O juiz liga isto à leitura e prossegue para a fase de prova.

Apresentação de testemunhas sem formalismo

Em vez de protocolar listas formais de testemunhas, o Ministério Público junta um requerimento indicando quem vai ouvir em tribunal. Se quer perícia, descreve-a no requerimento e indica quem a realiza. Tudo fica registado de forma mais ágil que no processo ordinário.

Alegações finais limitadas a tempo

Finda a recolha de provas, o Ministério Público, defensor e assistentes falam uma única vez, mas têm apenas 30 minutos ao todo para apresentar as suas conclusões. Isto acelera o julgamento comparado com processos ordinários onde não existe este limite.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção. 2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência. 3 - Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento. 4 - A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º 5 - A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º 6 - Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30 minutos.
202 palavras · ID 199A0389

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