Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito de uma pessoa absolvida em tribunal de pedir a publicação pública da sua sentença absolutória em jornal, como forma de reparação da sua honra e reputação. A publicação só é possível se o arguido (a pessoa acusada) o solicitar até ao fim da audiência de julgamento, se houver um assistente constituído no processo (geralmente a vítima ou entidade prejudicada) e se o tribunal considerar a medida justificada. A publicação pode ser integral (na íntegra) ou apenas por extracto (resumida). As despesas com essa publicação são suportadas pelo assistente, funcionando como custas processuais, ou seja, como despesas relacionadas com o processo. Esta medida protege o direito à honra da pessoa absolvida, permitindo que a sociedade tenha conhecimento público da sua inocência.
João foi acusado e julgado por crime de peculato no seu trabalho. Após o julgamento, é absolvido completamente. Solicita ao tribunal que ordene a publicação da sentença absolutória num jornal regional para que os seus colegas e comunidade saibam da sua inocência. O tribunal concorda, ordenando a publicação. O assistente (neste caso, a entidade empregadora) paga as despesas.
Uma mulher é absolvida de uma acusação de fraude. Três meses após o julgamento, pede a publicação da sentença absolutória. O pedido é indeferido porque não foi apresentado até ao encerramento da audiência. A lei não permite requerimentos posteriores à audiência de julgamento.
Um homem é absolvido de acusação de agressão. Embora requeira a publicação durante a audiência, o tribunal nega porque não há assistente constituído no processo. A lei exige a presença de assistente para esta medida de reparação ser aplicada.
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