Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como o tribunal decide sobre pedidos de indemnização civil durante um julgamento penal. O ponto fundamental é que uma pessoa acusada pode ser condenada a pagar indemnização à vítima mesmo que seja absolvida da acusação criminal — são questões independentes. Se a vítima pediu indemnização e o tribunal reconhece que tem razão, o condenado paga. Se existir um responsável civil (por exemplo, uma empresa empregadora) que participou no processo, o tribunal pode condená-lo a ele sozinho ou solidariamente com o acusado. Quanto aos custos do processo: quem ganha a indemnização não paga custas; quem perde tem de as pagar. Este mecanismo permite que a vítima obtenha reparação financeira no mesmo processo penal, sem necessidade de ação civil separada.
Um homem é acusado de agressão. O tribunal absolve-o por falta de prova do crime. Contudo, a vítima pediu indemnização por traumatismo e despesas médicas. O tribunal reconhece que sofreu danos reais. O acusado, embora absolvido criminalmente, é condenado a pagar indemnização à vítima e as custas do processo.
Um funcionário é acusado de fraude no exercício de funções. A empresa empregadora é citada como responsável civil. O tribunal condena o funcionário e a empresa solidariamente em indemnização pelos prejuízos causados. Ambos respondem pela totalidade da indemnização perante a vítima.
Uma pessoa pede indemnização por difamação num processo penal. O tribunal não reconhece fundamentação para o pedido. A pessoa que pediu indemnização é condenada ao pagamento das custas do processo, incluindo despesas legais da parte contrária neste âmbito.
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