Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 376.ºSentença absolutória

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências jurídicas de uma sentença absolutória, ou seja, quando o tribunal decide que o arguido não é culpado. Primeiro, determina que qualquer prisão preventiva deve terminar imediatamente e o arguido ser libertado, a menos que exista outra razão legal para continuar preso (como cumprir outra pena) ou se lhe for aplicada uma medida de segurança de internamento. Segundo, estabelece que o assistente (a pessoa que se constituiu como parte no processo, habitualmente a vítima) tem de pagar as custas processuais. Terceiro, trata um caso especial: quando o crime foi cometido por uma pessoa inimputável (que não pode ser responsabilizada penalmente, por exemplo, por doença mental), a sentença é absolutória, mas se aplicar medida de segurança de internamento, essa sentença tem efeitos semelhantes aos de uma condenação para fins de recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Libertação imediata após absolvição

Um homem foi preso preventivamente acusado de roubo. Após julgamento, o tribunal absolve-o por falta de provas. A sentença ordena a sua libertação imediata. Se não tiver outras condenações pendentes, sai em liberdade nesse dia, sem necessidade de qualquer outro procedimento.

Condenação do assistente em custas

Uma vítima de agressão constitui-se assistente no processo criminal. O tribunal absolve o réu. O tribunal condena a vítima a pagar as custas processuais (despesas do julgamento), conforme as regras do código de processo penal.

Absolvição com medida de segurança de internamento

Um arguido é julgado por homicídio, mas prova-se que sofre de doença mental que o torna inimputável. O tribunal absolve-o penalmente, mas ordena o seu internamento numa instituição psiquiátrica. Apesar de absolvido, o arguido pode recorrer da sentença como se fosse condenado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento. 2 - A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais. 3 - Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.
100 palavras · ID 199A0376
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