Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 367.ºSegredo da deliberação e votação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a confidencialidade das deliberações do tribunal, estabelecendo que todos os participantes no processo de votação e discussão (juízes, jurados ou outros intervenientes) têm obrigação de manter segredo sobre tudo o que foi dito e decidido durante esse acto. Não podem revelar nem comentar publicamente a forma como votaram, as razões das suas posições ou detalhes das discussões internas. Esta confidencialidade é fundamental para garantir a independência das decisões judiciais e a liberdade de cada participante para deliberar sem pressões externas. Quem violar este dever de segredo pode ser punido criminalmente (conforme o Código Penal) e sofrer também sanções disciplinares. A única excepção permitida refere-se ao disposto no artigo 372.º, que estabelece regras específicas sobre a fundamentação da sentença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz que comenta a votação publicamente

Um juiz que participa na deliberação de um caso não pode, após a sentença ser proferida, explicar a jornalistas ou amigos como votou ou qual era a sua opinião durante as discussões. Se o fizer, comete uma violação do dever de segredo que pode resultar em processo criminal e processo disciplinar.

Membro de júri que revela detalhes da sala de deliberação

Um cidadão que participa como jurado num julgamento não pode posteriormente contar a terceiros o que se discutiu na sala de deliberação, quem votou a favor ou contra, ou quais eram as dúvidas levantadas. Isto aplica-se mesmo após a sentença ser conhecida publicamente.

Funcionário de tribunal que partilha informações

Um funcionário que tenha acesso a registos das deliberações não pode divulgar informações sobre o processo de votação ou discussão interna. Isto garante que as decisões judiciais não são influenciadas por pressões ou comentários públicos sobre o que foi dito internamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º 2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
80 palavras · ID 199A0367

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