Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o procedimento quando o tribunal necessita de recolher mais informações antes de decidir qual a pena a aplicar a um condenado. Após a conclusão das provas no julgamento principal, se forem precisas novas evidências sobre a personalidade ou situação pessoal do arguido, a audiência é reaberta. O tribunal ouve peritos criminológicos, técnicos de reinserção social e outras pessoas relevantes. O presidente do tribunal coordena os interrogatórios, mas todos os juízes, jurados, Ministério Público e advogados podem colocar perguntas. Depois, cada parte tem até vinte minutos para alegar. Este procedimento ocorre normalmente à porta fechada, a menos que o presidente decida que a publicidade não prejudica a dignidade do arguido.
Um homem é condenado por roubo. Antes de fixar a pena, o tribunal reabre a audiência para ouvir um técnico de reinserção social sobre as capacidades de trabalho do condenado e programas de formação disponíveis. O Ministério Público e a defesa apresentam depois argumentos sobre como esta informação deve influenciar a sentença.
Uma mulher é condenada por agressão. O tribunal determina que precisa de parecer pericial criminológico sobre o seu perfil psicológico e capacidade de reinserção. A audiência reabre, o perito é ouvido, e todas as partes podem fazer perguntas antes de alegar sobre a adequação da pena.
Num caso de fraude, o tribunal reabre a audiência para ouvir familiares do arguido sobre situações de dificuldade económica ou problemas de saúde que possam ser relevantes para determinar a sanção apropriada, sempre respeitando a dignidade do condenado.
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