Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 368.ºQuestão da culpabilidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem e o método através do qual o tribunal conduz a fase de deliberação e votação durante o julgamento em processo penal. O procedimento segue uma sequência lógica e estruturada: primeiro, o presidente do tribunal decide sobre questões prévias ou incidentais pendentes; depois, enumera e submete a votação os factos relevantes, organizados em torno de questões fundamentais como a existência dos elementos do crime, a autoria, a culpa, as causas de exclusão de responsabilidade e pressupostos de punibilidade; finalmente, vota-se sobre as questões de direito suscitadas por esses factos. Esta estrutura garante que a decisão final seja fundamentada, ordenada e coerente, permitindo que todos os aspetos relevantes do caso sejam apreciados separadamente e de forma clara, tanto para os juízes como para as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Julgamento por homicídio

Num tribunal, o presidente enumera sucessivamente: se a morte foi causada pelo arguido; se este agiu com intenção de matar ou apenas por negligência; se existe legítima defesa que exclua a culpa. Cada questão é votada separadamente pelos juízes. Só depois se votam as questões jurídicas, como a aplicabilidade de atenuantes ou agravantes legais.

Processo por furto com discussão sobre imputabilidade

Durante o julgamento, o tribunal primeiro resolve se há questões procedimentais pendentes. De seguida, vota sobre se o arguido retirou efectivamente a coisa alheia, se agiu com culpa, e se era imputável à data do crime. Apenas após votação destes factos vota sobre direito, como o enquadramento legal do crime ou a prescrição.

Apreciação de causa de exclusão de ilicitude

Num caso de violência contra detido, o tribunal submete a votação se houve excesso de legítima defesa. Primeiro vota-se o facto (se houve efectivamente excesso), depois a questão de direito (se esse excesso exclui ou diminui a culpa). Esta separação evita confusões entre apreciação de factos e interpretação legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. 3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
178 palavras · ID 199A0368
Assistente jurídico TOGA

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