Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento de elaboração, assinatura e comunicação da sentença após o julgamento. Após votação, o presidente ou o juiz mais antigo elaboram a sentença conforme as posições vencedoras. Todos os juízes e jurados assinam o documento; quem votar vencido deve justificar por escrito a sua discordância. A sentença é lida em audiência pública pelo presidente ou outro juiz, leitura que não pode omitir a fundamentação (ou resumo dela) e a decisão final, sob pena de nulidade. Esta leitura funciona como notificação oficial aos presentes. Finalmente, a sentença é depositada na secretaria do tribunal, datada e assinada pelo secretário, ficando cópias disponíveis para os interessados.
Após o julgamento de um processo penal, os três juízes votam: dois condenam o réu, um absolve. O presidente redige a sentença seguindo a posição vencedora (condenação). O juiz vencido assina também, mas anexa declaração escrita explicando porquê discordou, fundamentando o seu voto pela absolvição.
O presidente anuncia em sala de audiência: 'Vou proceder à leitura da sentença'. Omite o relatório, mas lê a fundamentação integral e o dispositivo (a decisão final). Todos os presentes — réu, advogado, MP — ficam oficialmente notificados pela leitura, sem necessidade de documento adicional entregue.
Após a leitura, o tribunal dirige-se à secretaria para formalizar o depósito da sentença. O secretário apõe a data, assina, e coloca o documento no arquivo. Qualquer parte interessada pode solicitar cópia, que lhe é entregue, criando prova de quando a decisão foi oficialmente comunicada.
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