Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que todas as audiências de julgamento em processos penais têm de ser obrigatoriamente gravadas em áudio ou vídeo. A gravação é essencial — se não existir, a audiência é nula e deve ser repetida. Na ata do julgamento, o juiz regista quando começam e acabam os diferentes momentos da sessão. A gravação captura tudo o que é dito oralmente: depoimentos, informações, pedidos das partes, decisões do juiz e argumentos finais. Se o juiz achar necessário, a secretaria transcreve certos elementos (pedidos, decisões, alegações). Essa transcrição deve ser feita em cinco dias. As partes têm depois mais cinco dias para avisar se a transcrição tem erros. Este sistema garante que existe um registo completo e preciso do que aconteceu em julgamento, protegendo os direitos de quem participa no processo.
Um juiz começa uma audiência, mas a câmara de vídeo avaria e não há registo áudio como cópia. Sem gravação, a audiência é nula. Todo o trabalho feito nesse dia (oitivas, argumentos) não vale e o julgamento tem de ser adiado e repetido com gravação garantida.
Durante o julgamento, uma testemunha faz um depoimento crucial. O advogado da defesa pede a transcrição desse depoimento por escrito. A secretaria tem cinco dias para o fazer. Se discordar da transcrição, o advogado tem mais cinco dias para avisar que está errada.
No final do julgamento, ambos os advogados fazem argumentos orais perante o juiz. Tudo fica gravado em vídeo. Depois, se houver recurso ou dúvida sobre o que foi dito, existe sempre um registo exato para consultar.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.