Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre como as audiências de julgamento penal devem ser registadas. Determina que todas as declarações orais feitas durante a audiência — quer sejam do acusado, vítimas, testemunhas ou peritos — devem obrigatoriamente ser documentadas na acta do julgamento. A acta é o documento oficial que regista o que ocorreu na audiência. A não documentação de uma declaração oral não é uma simples irregularidade burocrática: é uma nulidade, ou seja, invalida todo o processo ou a decisão dele resultante. Esta regra protege o direito de defesa, garante a transparência do julgamento e cria um registo claro e permanente do que foi dito. Sem esta documentação, seria impossível verificar depois o que realmente aconteceu na audiência, comprometendo a fiabilidade da justiça penal.
Numa audiência de julgamento, uma testemunha presta declaração fundamental sobre o crime. Se o secretário da audiência não registar essa declaração na acta — por esquecimento ou falha técnica — o tribunal comete uma nulidade processual. A defesa pode impugnar a sentença exigindo que a audiência seja renovada, porque não existe prova documental do que foi dito.
Durante a audiência, o acusado confessa um aspecto do crime mas nega outro. Esta confissão parcial é um facto crucial do julgamento. Deve ficar registada na acta com precisão. Se a acta omitir ou distorcer o que foi dito, prejudica a defesa e torna a decisão judicial viciada.
O juiz coloca perguntas de esclarecimento a uma testemunha, que responde oralmente. Esses esclarecimentos são elementares para o julgamento e devem constar da acta. A omissão impossibilita aos tribunais superiores, em caso de recurso, compreender que questões foram realmente colocadas e que respostas foram dadas.
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