Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como os juízes e jurados deliberam e votam após o encerramento da discussão num processo penal. A deliberação deve ocorrer imediatamente após o fim dos debates, salvo impossibilidade absoluta. Todos os elementos do tribunal (juízes e jurados) participam obrigatoriamente, enunciando as razões das suas opiniões e indicando as provas que as fundamentam. Cada pessoa vota independentemente em cada questão, sendo proibido abster-se. A votação segue uma ordem específica: começam os juízes com menor antiguidade (ou jurados por ordem crescente de idade) e o presidente vota em último. As decisões são tomadas por maioria simples de votos. Este sistema garante que todas as vozes são ouvidas e que nenhum juiz ou jurado pode evitar responsabilidade pela decisão final.
Um tribunal com três juízes profissionais delibera sobre um caso de roubo. O juiz mais recente expõe primeiro a sua opinião sobre culpa ou inocência, votando depois. O juiz intermédio faz o mesmo. O juiz presidente vota em último lugar. Se dois votam culpa e um vota inocência, a maioria prevalece e o réu é condenado.
Após debate sobre crime de homicídio, cinco jurados deliberam. Começam a votar por ordem crescente de idade (mais jovem primeiro). Cada um expõe as razões do seu voto e não pode abster-se. Se três votam culpa e dois votam inocência, a maioria simples determina o veredicto de culpa.
Num caso com vários crimes acusados, cada juiz vota independentemente em cada questão. Pode votar culpa no roubo mas inocência na agressão, justificando ambos os votos com base nas provas apresentadas. A votação em cada crime segue a mesma ordem e maioria.
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