Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo IV · Dos conflitos de competência

Artigo 35.ºDenúncia do conflito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para denunciar conflitos de competência entre tribunais, ou seja, situações em que dois tribunais diferentes discordam sobre qual deles deve conhecer de um caso penal. O tribunal que identifica o conflito tem a obrigação de o comunicar ao órgão competente para resolver (como definido nos artigos 11.º e 12.º), enviando todos os documentos e informações necessárias. Além do tribunal, também o Ministério Público, o arguido ou o assistente podem requerer formalmente a resolução do conflito ao órgão competente, descrevendo as decisões contraditórias. O artigo garante que esta denúncia não impede a realização de actos urgentes no processo, como diligências que não possam aguardar. Trata-se de um mecanismo de correção que assegura ordem e clareza sobre qual tribunal deve continuar a processar o caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito entre Tribunal de Instrução e Tribunal de Comarca

Um tribunal de instrução recebe uma acusação de roubo, mas surge dúvida se o caso deveria estar no tribunal de comarca pela complexidade. O juiz suspeita do conflito e comunica imediatamente o facto ao órgão que resolva competências, enviando a acusação e documentos relevantes. Enquanto isso, diligências urgentes (como buscas ou audições) podem prosseguir normalmente.

Requerimento do Ministério Público

Um tribunal A e um tribunal B ambos recebem elementos do mesmo processo de fraude económica. O Ministério Público detecta a duplicação e apresenta requerimento formal ao órgão competente (tipicamente uma secção do Tribunal da Relação) descrevendo qual foi a decisão inicial de cada tribunal e solicitando clarificação sobre competências.

Pedido do Arguido durante instrução

Um arguido acusado de assalto à mão armada contesta que dois tribunais distintos estão a processar factos relacionados. Requer formalmente ao órgão competente que resolva o conflito, indicando as posições contraditórias. As buscas e outras acções processuais que não admitem demora continuam a ser executadas paralelamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos. 2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior. 3 - A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.
117 palavras · ID 199A0035
Assistente jurídico TOGA

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