Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta quando é que as declarações que um arguido prestou anteriormente no processo podem ser reproduzidas ou lidas durante a audiência de julgamento. Existem apenas duas situações em que isto é permitido: primeira, quando o próprio arguido o solicita, independentemente de quem recebeu essas declarações; segunda, quando as declarações foram feitas perante um juiz e o arguido tinha defensor presente, tendo sido devidamente informado sobre os seus direitos. É importante notar que estas declarações lidas em audiência nunca contam como uma confissão do arguido, ou seja, não têm o mesmo peso legal que uma confissão feita em tribunal. O artigo protege o arguido garantindo que declarações antigas não são usadas de forma prejudicial sem seu consentimento ou sem as devidas garantias processuais.
Durante o julgamento, o arguido acorda com o seu advogado e pede ao juiz para ler as declarações que havia prestado à polícia meses antes, porque acredita que o favorecem. O tribunal permite, pois o próprio arguido solicitou. Porém, estas declarações não serão tratadas como confissão.
Um arguido tinha dado declarações detalhadas perante um juiz de instrução com seu defensor presente e havia sido informado dos seus direitos. Na audiência de julgamento, a acusação pretende usar essas declarações anteriores. Isto é permitido porque foram feitas com todas as garantias.
A defesa quer ler as primeiras declarações que o arguido prestou à polícia, sem seu consentimento atual e sem ter sido feitas perante juiz. O tribunal nega porque não preenchem nenhuma das duas condições legais exigidas pelo artigo.
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