Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como funcionam as confissões em julgamento penal. Quando um arguido confessa, o juiz deve confirmar que a confissão é voluntária e completa. Se o arguido confessar integralmente e sem reservas, consegue benefícios processuais significativos: os factos são considerados automaticamente provados, o processo avança direto para a discussão sobre a pena, e paga metade da taxa de justiça. Porém, existem limites: se há outros arguidos que não confessam da mesma forma, se o juiz duvida da liberdade da confissão, ou se o crime é grave (pena superior a 5 anos), o tribunal pode exigir que a prova seja produzida mesmo assim. O tribunal decide sempre, com base na sua convicção, se aceita a confissão e em que medida dispensa provas.
Um arguido acusado de roubo confessa perante o juiz que cometeu o crime, sem reservas. O juiz confirma que foi livre vontade. O processo salta a fase de provas, passa direto à discussão da pena apropriada. O arguido paga metade da taxa processual usual. Se o crime tiver pena máxima inferior a 5 anos, a confissão é aceite plenamente.
Um arguido confessa um homicídio (crime com pena superior a 5 anos), mas faz uma confissão parcial sobre as circunstâncias. O tribunal não aceita a confissão como definitiva. Mesmo com a confissão, o juiz pode exigir que as provas sejam apresentadas e discutidas, porque a gravidade do crime o justifica.
Um arguido confessa, mas o juiz suspeita que a confissão não foi totalmente voluntária, talvez por pressão externa ou imaturidade. O tribunal decide em sua convicção que não pode considerar a confissão como válida e suficiente, mantendo a necessidade de produção de prova sobre os factos.
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