Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo II · Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis

Artigo 141.ºPrimeiro interrogatório judicial de arguido detido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o primeiro interrogatório de uma pessoa detida pela polícia. Dentro de 48 horas após a detenção, um juiz deve questionar o detido sobre os factos que lhe são imputados. O interrogatório ocorre apenas na presença do juiz, do Ministério Público, do defensor e de um funcionário de justiça. O juiz começa por confirmar dados pessoais, depois informa o detido dos seus direitos, nomeadamente o direito ao silêncio e que tudo o que disser pode ser usado como prova no julgamento. O detido pode confessar, negar os acusações ou explicar circunstâncias atenuantes. O Ministério Público e defensor não podem interferir durante o interrogatório, mas podem pedir esclarecimentos adicionais. O diálogo é registado em áudio ou vídeo sempre que possível, garantindo um registo íntegro do que foi dito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção por furto em loja

Um homem é detido pela GNR por suspeita de furto. Após 30 horas de detenção, é levado a tribunal. O juiz de instrução questiona-o sobre a identidade, direitos e depois sobre os detalhes do furto alegado. O homem pode negar, confessar ou explicar que agiu por necessidade. Tudo fica registado em vídeo. O seu advogado está presente mas silencioso durante o interrogatório.

Detenção por crime de violência doméstica

Uma mulher é detida por agressão ao companheiro. Dentro de 48 horas comparece perante o juiz. O magistrado informa-a de que não é obrigada a responder, explica os factos alegados e as provas recolhidas. Ela pode confessar, negar ou alegar legítima defesa. A sessão é gravada em áudio. O seu defensor permanece presente para garantir os direitos processuais.

Direito ao silêncio durante interrogatório

Um detido é interrogado judicialmente mas escolhe exercer o direito ao silêncio, recusando responder. O juiz registra esta escolha. Este silêncio não pode ser interpretado como confissão, mas a prova existente será livremente apreciada no julgamento. O defensor assegura que o direito foi adequadamente exercido.

Texto oficial

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1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista. 3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido: a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; c) Dos motivos da detenção; d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório. 5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção. 6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas. 7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto. 8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração. 9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º
529 palavras · ID 199A0141

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