Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 358.ºAlteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de defesa do arguido quando, durante o julgamento, os factos apresentados na acusação ou pronúncia sofrem alterações que não são substanciais, mas têm importância para a decisão do caso. O tribunal tem o dever de informar o arguido dessa mudança e, se ele o solicitar, conceder-lhe tempo para preparar adequadamente a sua defesa. Existe uma excepção: se a alteração resultar de factos que o próprio arguido ou a sua defesa apresentaram em tribunal, não é necessário este procedimento. O artigo também se aplica quando o tribunal muda a classificação jurídica dos factos — ou seja, quando requalifica o crime — mantendo os mesmos factos. Esta norma assegura que o arguido não é surpreendido em tribunal e tem oportunidade genuína de se defender.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração das circunstâncias de tempo ou local

Durante o julgamento, a prova testemunhal revela que o crime ocorreu numa rua diferente da indicada na acusação, ou noutro dia. O presidente do tribunal informa o arguido desta alteração não substancial e, se solicitado, dá tempo para a defesa se preparar com novo argumento ou testemunha.

Requalificação jurídica do crime

A acusação indicava roubo, mas durante o julgamento a prova mostra que faltava violência. O tribunal requalifica para furto. Deve comunicar esta alteração jurídica ao arguido e conceder-lhe tempo para adaptar a sua defesa à nova acusação, se o requerer.

Alteração derivada da defesa

O arguido ou o seu advogado, durante a defesa, alegam circunstâncias diferentes das descritas na acusação (por exemplo, local de residência ou horário). Nestas situações, o tribunal não precisa conceder tempo adicional porque a mudança veio da própria defesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
102 palavras · ID 199A0358
Assistente jurídico TOGA

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