Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo protege o direito de defesa do arguido quando, durante o julgamento, os factos apresentados na acusação ou pronúncia sofrem alterações que não são substanciais, mas têm importância para a decisão do caso. O tribunal tem o dever de informar o arguido dessa mudança e, se ele o solicitar, conceder-lhe tempo para preparar adequadamente a sua defesa. Existe uma excepção: se a alteração resultar de factos que o próprio arguido ou a sua defesa apresentaram em tribunal, não é necessário este procedimento. O artigo também se aplica quando o tribunal muda a classificação jurídica dos factos — ou seja, quando requalifica o crime — mantendo os mesmos factos. Esta norma assegura que o arguido não é surpreendido em tribunal e tem oportunidade genuína de se defender.
Durante o julgamento, a prova testemunhal revela que o crime ocorreu numa rua diferente da indicada na acusação, ou noutro dia. O presidente do tribunal informa o arguido desta alteração não substancial e, se solicitado, dá tempo para a defesa se preparar com novo argumento ou testemunha.
A acusação indicava roubo, mas durante o julgamento a prova mostra que faltava violência. O tribunal requalifica para furto. Deve comunicar esta alteração jurídica ao arguido e conceder-lhe tempo para adaptar a sua defesa à nova acusação, se o requerer.
O arguido ou o seu advogado, durante a defesa, alegam circunstâncias diferentes das descritas na acusação (por exemplo, local de residência ou horário). Nestas situações, o tribunal não precisa conceder tempo adicional porque a mudança veio da própria defesa.
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