Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 347.ºDeclarações das partes civis

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se recolhem declarações das partes civis durante o julgamento penal. As partes civis incluem o responsável civil (quem pode ser obrigado a indemnizar) e o lesado (a vítima ou quem sofreu dano). Durante a audiência de julgamento, qualquer juiz, jurado ou o presidente do tribunal pode fazer perguntas a estas pessoas, mas apenas a pedido do Ministério Público, do defensor do arguido ou dos advogados do assistente e das partes civis. O artigo remete ainda para regras adicionais constantes noutros artigos do mesmo código, nomeadamente sobre como se faz o interrogatório e quais são as limitações nas perguntas permitidas. Isto garante que as partes civis podem prestar informação relevante para o processo, mantendo ordem e equidade no julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vítima de roubo a depor sobre perdas

Num julgamento por roubo, o lesado (vítima) é chamado a depor. O juiz, a solicitação do advogado do assistente, formula perguntas sobre o que foi roubado, o seu valor e as consequências do crime. O argumento pode depois questionar a credibilidade dessas afirmações através de contra-perguntas.

Responsável civil em acidente de trânsito

Num processo por lesões corporais resultantes de acidente, o responsável civil (proprietário do veículo) é interrogado sobre o seguro e a capacidade de indemnização. O Ministério Público e os advogados das vítimas colocam perguntas sobre bens e recursos disponíveis para reparar o dano.

Patrão como responsável civil em crime laboral

Numa condenação por acidente de trabalho, o empregador (responsável civil) depõe sobre condições de segurança e cumprimento de normas. O juiz permite perguntas do advogado da vítima para esclarecer negligência ou responsabilidade na indemnização pelos danos causados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
63 palavras · ID 199A0347

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