Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 348.ºInquirição das testemunhas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as testemunhas são ouvidas durante o julgamento em tribunal. As testemunhas depõem uma a uma, pela ordem indicada, a menos que o presidente da audiência decida o contrário por razão fundamentada. Antes de prestar declarações, o presidente confirma a identidade da testemunha e questiona-a sobre relações pessoais, familiares ou profissionais com as partes envolvidas no processo, registando tudo em acta. Depois, quem apresentou a testemunha coloca as suas perguntas, seguindo-se um contra-interrogatório da outra parte. Se surgirem questões novas no contra-interrogatório, permite-se uma reinquirição. Os juízes e jurados podem, em qualquer altura, fazer perguntas para esclarecer o depoimento. Em casos com vários arguidos, o defensor de um pode questionar testemunhas indicadas por outro co-arguido, com autorização do presidente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha numa acusação de agressão

Numa audiência por agressão, a testemunha comparece e o presidente verifica se tem relação com vítima ou acusado. Depois, o advogado da vítima questiona-a sobre o que viu. O defensor do acusado faz contra-interrogatório, questionando detalhes. Se levantou tópicos novos, o advogado da vítima pode fazer mais perguntas focadas nesses pontos.

Testemunha em processo com vários arguidos

Num caso com dois arguidos acusados de roubo, uma testemunha é indicada pelo defensor do primeiro. Com autorização do presidente, o advogado do segundo arguido pode também questioná-la directamente, sem passar apenas pelo seu colega, permitindo diferentes perspectivas na audiência.

Juiz interrompe para clarificar depoimento

Durante a audição de uma testemunha numa causa de difamação, o juiz sente que uma resposta não é clara. Pode interromper e fazer perguntas directas para compreender melhor o que testemunha viu ou ouviu, contribuindo para uma decisão fundamentada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo. 2 - As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira. 3 - O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta. 4 - Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito. 5 - Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa. 6 - Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido. 7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 345.º
197 palavras · ID 199A0348

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 348.º (Inquirição das testemunhas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.