Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 345.ºPerguntas sobre os factos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o direito do arguido a ser interrogado durante o julgamento. Se o arguido decidir prestar declarações, todos os juízes, jurados, o Ministério Público e o advogado do assistente podem formular-lhe perguntas sobre os factos que lhe são imputados. O arguido tem liberdade total para recusar responder a algumas ou todas as perguntas, e essa recusa não pode ser usada contra ele para o prejudicar. Durante o interrogatório, podem ser apresentados ao arguido documentos, objetos, fotografias ou outras pessoas relevantes para o caso. Um ponto importante: se um co-arguido se recusar a responder às perguntas, as suas declarações anteriores não podem ser usadas contra outro arguido, protegendo assim o direito de defesa de cada pessoa acusada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório com recusa parcial de resposta

Um arguido acusado de furto comparece no julgamento. O juiz pergunta-lhe sobre o local do crime e ele responde. Depois o Ministério Público questiona-o sobre a motivação do furto, mas o arguido, por recomendação do seu advogado, recusa responder. Esta recusa não pode ser interpretada como confissão nem prejudicar a sua defesa.

Apresentação de documentos durante o interrogatório

Durante o julgamento, o presidente mostra ao arguido um documento bancário e uma fotografia do local do crime. O objetivo é obter a sua reação e esclarecimentos sobre esses elementos. O arguido pode aceitar ou recusar responder sobre cada um deles individualmente.

Co-arguidos e protecção de direitos

Dois arguidos são julgados conjuntamente por roubo. O primeiro arguido recusa responder sobre circunstâncias que poderiam incriminar o segundo. As antigas declarações do primeiro não podem ser usadas contra o segundo arguido, mesmo que este as conteste, preservando o seu direito de defesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer. 2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior. 3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º 4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.
154 palavras · ID 199A0345
Assistente jurídico TOGA

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