Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o direito do arguido a ser interrogado durante o julgamento. Se o arguido decidir prestar declarações, todos os juízes, jurados, o Ministério Público e o advogado do assistente podem formular-lhe perguntas sobre os factos que lhe são imputados. O arguido tem liberdade total para recusar responder a algumas ou todas as perguntas, e essa recusa não pode ser usada contra ele para o prejudicar. Durante o interrogatório, podem ser apresentados ao arguido documentos, objetos, fotografias ou outras pessoas relevantes para o caso. Um ponto importante: se um co-arguido se recusar a responder às perguntas, as suas declarações anteriores não podem ser usadas contra outro arguido, protegendo assim o direito de defesa de cada pessoa acusada.
Um arguido acusado de furto comparece no julgamento. O juiz pergunta-lhe sobre o local do crime e ele responde. Depois o Ministério Público questiona-o sobre a motivação do furto, mas o arguido, por recomendação do seu advogado, recusa responder. Esta recusa não pode ser interpretada como confissão nem prejudicar a sua defesa.
Durante o julgamento, o presidente mostra ao arguido um documento bancário e uma fotografia do local do crime. O objetivo é obter a sua reação e esclarecimentos sobre esses elementos. O arguido pode aceitar ou recusar responder sobre cada um deles individualmente.
Dois arguidos são julgados conjuntamente por roubo. O primeiro arguido recusa responder sobre circunstâncias que poderiam incriminar o segundo. As antigas declarações do primeiro não podem ser usadas contra o segundo arguido, mesmo que este as conteste, preservando o seu direito de defesa.
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