Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para o arguido prestar declarações durante a audiência de julgamento. O direito de falar é garantido, mas nunca obrigatório — o silêncio não prejudica a defesa. Quando o arguido decide declarar, o tribunal ouve-o sobre todos os assuntos relevantes para o caso, sem o juiz exteriorizar opiniões sobre culpa. Se o arguido sair do tema, o presidente avisa e pode retirar-lhe a palavra. Quando há vários arguidos, o presidente decide se são ouvidos juntos ou separados; se separados, todos são informados resumidamente do que se passou na sua ausência. Finalmente, o Ministério Público, advogado, assistente e partes civis não podem interromper ou sugerir ao arguido como deve declarar, salvo em circunstâncias específicas previstas noutro artigo.
Um homem acusado de roubo recebe informação do presidente que pode falar, mas não é obrigado. Decide ficar em silêncio. Este silêncio não pode ser usado contra ele para provar culpa — o tribunal julgará apenas com a prova recolhida, sem desfavorecer-o por ter preferido não declarar.
Uma mulher acusada de fraude começa a declarar sobre o crime, mas depois passa a criticar uma testemunha por razões pessoais, irrelevantes para o caso. O presidente avisa-a. Se continuar, pode perder a palavra e deixar de falar nessa audiência.
Duas pessoas acusadas do mesmo roubo são ouvidas em salas diferentes para evitar influência mútua. Depois que ambas regressam à sala de julgamento, o presidente resume para cada uma, obrigatoriamente, o que a outra disse na sua ausência.
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