Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 343.ºDeclarações do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o arguido prestar declarações durante a audiência de julgamento. O direito de falar é garantido, mas nunca obrigatório — o silêncio não prejudica a defesa. Quando o arguido decide declarar, o tribunal ouve-o sobre todos os assuntos relevantes para o caso, sem o juiz exteriorizar opiniões sobre culpa. Se o arguido sair do tema, o presidente avisa e pode retirar-lhe a palavra. Quando há vários arguidos, o presidente decide se são ouvidos juntos ou separados; se separados, todos são informados resumidamente do que se passou na sua ausência. Finalmente, o Ministério Público, advogado, assistente e partes civis não podem interromper ou sugerir ao arguido como deve declarar, salvo em circunstâncias específicas previstas noutro artigo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido que escolhe não declarar

Um homem acusado de roubo recebe informação do presidente que pode falar, mas não é obrigado. Decide ficar em silêncio. Este silêncio não pode ser usado contra ele para provar culpa — o tribunal julgará apenas com a prova recolhida, sem desfavorecer-o por ter preferido não declarar.

Arguido que sai do tema durante declarações

Uma mulher acusada de fraude começa a declarar sobre o crime, mas depois passa a criticar uma testemunha por razões pessoais, irrelevantes para o caso. O presidente avisa-a. Se continuar, pode perder a palavra e deixar de falar nessa audiência.

Dois arguidos ouvidos separadamente

Duas pessoas acusadas do mesmo roubo são ouvidas em salas diferentes para evitar influência mútua. Depois que ambas regressam à sala de julgamento, o presidente resume para cada uma, obrigatoriamente, o que a outra disse na sua ausência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. 2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade. 3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra. 4 - Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência. 5 - Ao Ministério Público, ao defensor e aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 345.º
214 palavras · ID 199A0343

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