Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento de identificação do arguido no início da audiência de julgamento. O presidente do tribunal começa por questionar a pessoa acusada sobre dados pessoais básicos: nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão e morada. Se necessário, pode pedir a exibição de um documento oficial de identificação. O arguido é advertido de que mentir ou recusar responder a estas perguntas constitui crime. Para pessoas colectivas (empresas, associações), o procedimento incide sobre o representante legal e sobre a entidade, pedindo-se a identificação social e sede da organização, bem como os dados pessoais de quem a representa. O representante recebe aviso semelhante: falsidade nos seus dados é crime seu; falsidade nos dados da empresa é crime da empresa. Este processo garante que o tribunal tenha certeza sobre quem está efetivamente em julgamento.
O presidente pergunta ao arguido o seu nome completo, onde nasceu, a data do nascimento, se é casado ou solteiro, que trabalho tem e onde vive. Se o arguido der uma morada falsa ou negar-se a responder, é avisado que isso é crime. O documento de identidade ou passaporte confirma os dados ditos.
O presidente interroga o representante da empresa (gerente ou diretor) sobre o nome comercial, a sede da empresa, e depois sobre os dados pessoais do representante. Se o representante mentir sobre os seus dados ou os da empresa, tanto ele como a empresa podem ser responsabilizados criminalmente por essa falsidade.
Durante o julgamento, o arguido recusa-se a responder ao presidente sobre a sua morada ou profissão. É advertido de que esta recusa constitui crime autónomo. Continua o julgamento, mas o comportamento fica registado e pode dar origem a acusação separada por obstrução da justiça.
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