Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 342.ºIdentificação do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento de identificação do arguido no início da audiência de julgamento. O presidente do tribunal começa por questionar a pessoa acusada sobre dados pessoais básicos: nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão e morada. Se necessário, pode pedir a exibição de um documento oficial de identificação. O arguido é advertido de que mentir ou recusar responder a estas perguntas constitui crime. Para pessoas colectivas (empresas, associações), o procedimento incide sobre o representante legal e sobre a entidade, pedindo-se a identificação social e sede da organização, bem como os dados pessoais de quem a representa. O representante recebe aviso semelhante: falsidade nos seus dados é crime seu; falsidade nos dados da empresa é crime da empresa. Este processo garante que o tribunal tenha certeza sobre quem está efetivamente em julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Julgamento de um cidadão por crime de roubo

O presidente pergunta ao arguido o seu nome completo, onde nasceu, a data do nascimento, se é casado ou solteiro, que trabalho tem e onde vive. Se o arguido der uma morada falsa ou negar-se a responder, é avisado que isso é crime. O documento de identidade ou passaporte confirma os dados ditos.

Julgamento de uma empresa por fraude fiscal

O presidente interroga o representante da empresa (gerente ou diretor) sobre o nome comercial, a sede da empresa, e depois sobre os dados pessoais do representante. Se o representante mentir sobre os seus dados ou os da empresa, tanto ele como a empresa podem ser responsabilizados criminalmente por essa falsidade.

Arguido que recusa colaborar na identificação

Durante o julgamento, o arguido recusa-se a responder ao presidente sobre a sua morada ou profissão. É advertido de que esta recusa constitui crime autónomo. Continua o julgamento, mas o comportamento fica registado e pode dar origem a acusação separada por obstrução da justiça.

Texto oficial

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1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação. 2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação. 4 - No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.
203 palavras · ID 199A0342
Assistente jurídico TOGA

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