Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 324.ºDeveres de conduta das pessoas que assistem à audiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de conduta que todas as pessoas presentes numa audiência de tribunal devem respeitar. O objetivo é garantir que a sessão funcione com ordem, que os intervenientes processuais (juiz, advogados, acusação, réu) possam trabalhar com independência e liberdade, e que o tribunal seja tratado com a devida dignidade. As pessoas na sala devem acatar as ordens do tribunal, manter silêncio e compostura, estar sentadas e com a cabeça descoberta, não levar objetos que perturbem ou ofereçam risco (como armas), e não podem manifestar aprovação ou desaprovação sobre o que se passa na audiência—como aplaudir, vaiar ou fazer sons de protesto. Quem desobedecer pode enfrentar sanções disciplinares.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assistente que tira fotografias durante a audiência

Uma pessoa na sala tira fotos com telemóvel durante o julgamento, perturbando a concentração. Isto viola a alínea a) e b) do artigo. O presidente da audiência pode ordenar-lhe que pare e, se desobedecer, pode aplicar medidas disciplinares, incluindo remoção da sala.

Familiar que reage emocionalmente ao veredicto

Um familiar da vítima aplaude quando o tribunal lê a sentença condenatória, manifestando aprovação em voz alta. Isto viola a alínea d) do artigo. Mesmo que a intenção seja positiva, este comportamento é proibido durante a audiência.

Assistente que traz mochila com objetos proibidos

Uma pessoa chega à sala com uma mochila contendo vidros de bebida ou objetos pontiagudos. A segurança pode requerer inspeção (alínea c). Se trouver itens perigosos, estes são apreendidos e a pessoa pode ser impedida de entrar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar. 2 - Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior: a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência; b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentadas; c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal; d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.
112 palavras · ID 199A0324
Assistente jurídico TOGA

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