Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 326.ºConduta dos advogados e defensores

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de conduta para advogados e defensores durante o julgamento. Define que estes profissionais devem respeitar o tribunal e manter um comportamento apropriado nas suas intervenções. São proibidas condutas como falta de respeito à corte, tentativas de protelar ou embaraçar deliberadamente os trabalhos, utilização de linguagem ofensiva ou agressiva desnecessária, e comentários sobre assuntos alheios ao processo. O presidente do tribunal advertirá com educação quem incorra nestas violações. Se o profissional persistir após ser advertido, o tribunal pode retirar-lhe a palavra. Estas sanções aplicam-se igualmente conforme as regras do processo civil.

Quando se aplica — exemplos práticos

Linguagem ofensiva durante alegações

Um advogado, durante as suas alegações em tribunal, dirige-se ao juiz usando expressões insultantes ou agressivas. O presidente adverte-o sobre o respeito devido à corte. Se o advogado continuar com tom hostil ou ofensivo, o tribunal pode proibir que continue falando nessa altura.

Tentativa de protelar o julgamento

Um defensor apresenta repetidamente requerimentos manifestamente abusivos ou desnecessários com o objetivo claro de atrasar o processo. Após advertência do presidente, se mantiver esta conduta, será impedido de falar, permitindo que o julgamento prossiga normalmente.

Comentários sobre temas alheios ao processo

Durante as suas alegações, um advogado começa a fazer comentários políticos ou pessoais completamente desligados do caso em julgamento. O presidente adverte que tal não tem lugar no tribunal. Persistindo nisto após aviso, o advogado verá a sua palavra retirada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos: a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal; b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos; c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo; são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.
98 palavras · ID 199A0326
Assistente jurídico TOGA

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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.