Livro II · Dos actos processuaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 85.ºManutenção da ordem nos actos processuais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que juízes, polícias e funcionários de justiça têm a responsabilidade de manter a ordem e regular o funcionamento de todos os actos processuais (julgamentos, inquéritos, etc.) que presidem ou dirigem. Isto significa que têm autoridade para agir contra qualquer pessoa que perturbe esses actos. Se alguém cometer uma infracção durante um acto processual, a entidade responsável faz um auto de infracção e pode deter a pessoa envolvida. O artigo também prevê que, se necessário, podem requisitar ajuda da polícia para manter a ordem, ficando essa polícia sob comando directo da autoridade judiciária. Numa situação em que alguém vai intervir nesse mesmo dia, o juiz pode ordenar a sua detenção até à sua intervenção se tiver perturbado o acto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrupções durante um julgamento

Um familiar da vítima grita insultos na sala de julgamento, impedindo que o tribunal funcione normalmente. O juiz pode mandar expulsar essa pessoa da sala ou ordená-la detida até ao fim da sessão. Se a pessoa cometeu um crime (como injúrias ou ameaças), faz-se auto de infracção para procedimento penal posterior.

Desordem numa diligência policial

Durante um interrogatório numa esquadra, um detido torna-se agressivo e tenta agredir os polícias. A autoridade presente faz um auto dessa infracção e pode manter a pessoa detida. Se necessário, convoca mais polícias para restabelecer a ordem e segurança.

Necessidade de reforço de segurança

Num julgamento muito mediatizado, há risco de tumulto no tribunal. O juiz requisita à polícia reforços para manter a segurança. Esses polícias agem apenas sob orientação do juiz e respeitam as suas instruções durante todo o acto processual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos. 2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável. 3 - Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento. 4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.
166 palavras · ID 199A0085
Assistente jurídico TOGA

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