Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que juízes, polícias e funcionários de justiça têm a responsabilidade de manter a ordem e regular o funcionamento de todos os actos processuais (julgamentos, inquéritos, etc.) que presidem ou dirigem. Isto significa que têm autoridade para agir contra qualquer pessoa que perturbe esses actos. Se alguém cometer uma infracção durante um acto processual, a entidade responsável faz um auto de infracção e pode deter a pessoa envolvida. O artigo também prevê que, se necessário, podem requisitar ajuda da polícia para manter a ordem, ficando essa polícia sob comando directo da autoridade judiciária. Numa situação em que alguém vai intervir nesse mesmo dia, o juiz pode ordenar a sua detenção até à sua intervenção se tiver perturbado o acto.
Um familiar da vítima grita insultos na sala de julgamento, impedindo que o tribunal funcione normalmente. O juiz pode mandar expulsar essa pessoa da sala ou ordená-la detida até ao fim da sessão. Se a pessoa cometeu um crime (como injúrias ou ameaças), faz-se auto de infracção para procedimento penal posterior.
Durante um interrogatório numa esquadra, um detido torna-se agressivo e tenta agredir os polícias. A autoridade presente faz um auto dessa infracção e pode manter a pessoa detida. Se necessário, convoca mais polícias para restabelecer a ordem e segurança.
Num julgamento muito mediatizado, há risco de tumulto no tribunal. O juiz requisita à polícia reforços para manter a segurança. Esses polícias agem apenas sob orientação do juiz e respeitam as suas instruções durante todo o acto processual.
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