Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo II · Dos actos de instrução

Artigo 290.ºActos do juiz de instrução e actos delegáveis

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define a divisão de trabalho entre o juiz de instrução e a polícia criminal durante a fase de investigação processual. O juiz é responsável pela realização de todos os actos necessários para cumprir os objectivos da instrução. Contudo, para facilitar o andamento do processo, o juiz pode delegar na polícia criminal a execução de várias diligências e investigações, como inquéritos, recolha de provas e interrogatórios de testemunhas. Existem, porém, limites importantes a esta delegação: o juiz não pode delegar o interrogatório do arguido, nem a inquirição de testemunhas em certos contextos, nem actos que a lei reserve exclusivamente ao juiz, como determinadas buscas ou apreensões. Esta disposição permite que a instrução avance de forma mais rápida e eficiente, sem comprometer a neutralidade e a autoridade judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recolha de declarações de vizinhos numa investigação de furto

A polícia criminal pode ir directamente aos vizinhos de um local onde houve furto para recolher informações e testemunhas sobre o que viram. O juiz não precisa estar presente, pois trata-se de uma diligência de investigação simples delegável. Já se precisasse ouvir formalmente a testemunha em tribunal como meio de prova, isso seria acto do juiz.

Busca a casa suspeita por autorização judicial

O juiz emite um mandado de busca a uma residência. A polícia executa a busca e apreende objectos. Porém, se a lei exigir que o juiz presencie pessoalmente a busca ou tome decisões sobre o que apreender, a polícia não pode actuar sozinha e o juiz deve comparecer ou validar pessoalmente essa decisão.

Interrogatório do suspeito durante instrução

Um arguido deve ser interrogado sobre as acusações. Este acto é exclusivamente do juiz e não pode ser delegado na polícia. Apenas o juiz pode fazer este interrogatório, garantindo assim a protecção dos direitos do arguido e a imparcialidade do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º 2 - O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º
84 palavras · ID 199A0290

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