Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo II · Dos actos de instrução

Artigo 291.ºOrdem dos actos e repetição

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como decorrem os actos de instrução — as diligências que o juiz de instrução realiza para apurar os factos relevantes de um processo penal. O juiz tem liberdade para ordenar esses actos pela sequência que considere mais adequada à busca da verdade. Pode recusar actos que requeira o Ministério Público ou a defesa se entender que não interessam à investigação ou servem apenas para atrasar o processo. O juiz pode também, por iniciativa própria, ordenar diligências que lhe pareçam necessárias. Quanto aos actos já realizados durante o inquérito, não se repetem automaticamente na instrução — apenas se não respeitaram as formalidades legais obrigatórias ou se a sua repetição for realmente imprescindível para os objetivos da instrução. Existe recurso (reclamação) da decisão do juiz que indefere actos, mas a decisão sobre essa reclamação é final e irrecorrível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de acto de instrução desnecessário

A defesa requer a oitiva de 20 testemunhas sobre o mesmo tema. O juiz de instrução considera que 5 testemunhas são suficientes para apurar a verdade e indefere o pedido das restantes 15, por entender que servem apenas para protelar o processo. A defesa pode reclamar desta decisão, mas o juiz mantém a sua decisão de forma irreversível.

Repetição de prova do inquérito

Durante o inquérito, a polícia interrogou uma testemunha, mas não foi respeitado o direito à presença de advogado exigido por lei. Na instrução, o juiz ordena a repetição dessa oitiva porque a formalidade legal não foi observada, mesmo que a defesa não o tenha requerido.

Juiz ordena oficiosamente uma prova

O juiz de instrução, ao analisar o processo, verifica que existe uma questão técnica importante não esclarecida. Mesmo sem ser requerido, ordena a realização de uma perícia para completar a investigação e chegar à verdade factual do caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. 2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir. 3 - Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução. 4 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º
128 palavras · ID 199A0291

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 291.º (Ordem dos actos e repetição)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.