Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo II · Dos actos de inquérito

Artigo 272.ºPrimeiro interrogatório e comunicações ao arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como e quando deve ser feito o primeiro interrogatório a uma pessoa suspeita de ter cometido um crime. A lei exige que o Ministério Público interrogue obrigatoriamente o arguido, exceto se for impossível notificá-lo. Normalmente, é preciso avisar a pessoa com pelo menos 24 horas de antecedência, informando dia, hora e local. Se o arguido tiver advogado, este também deve ser notificado. Existem exceções: quando a pessoa está presa, a antecedência é facultativa; em casos urgentes ou de extrema necessidade para preservar provas, pode fazer-se o interrogatório sem aviso prévio; e se o arguido concordar, o aviso não é obrigatório. O artigo equilibra o direito do arguido ser notificado com as necessidades práticas da investigação criminal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório planeado num caso normal

A polícia identifica um suspeito de roubo. O Ministério Público marca o interrogatório para uma sexta-feira. Avisa o homem (e o seu advogado, se o tiver) na segunda-feira anterior, com pelo menos 24 horas de margem. Comparece voluntariamente no dia marcado e é interrogado sobre os factos.

Interrogatório sem aviso prévio — pessoa presa

Um homem é detido em flagrante por suspeita de roubo à mão armada. O Ministério Público pode interrogá-lo imediatamente, sem necessidade de dar 24 horas de antecedência. Isso é permitido porque ele já está preso e a urgência em recolher prova pode ser importante.

Recusa de comparência — risco de fuga

O Ministério Público suspeita que um arguido investigado por crime grave pode fugir se soubesse antecipadamente do interrogatório. Pode dispor do aviso de 24 horas alegando fundado motivo para recear que a demora prejudique a prova. Convoca-o sem antecedência ou com pouca margem de tempo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la. 2 - O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência. 3 - O período de antecedência referido no número anterior: a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso; b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir. 4 - Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
162 palavras · ID 199A0272

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