Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para garantir a comparência de pessoas durante a fase de inquérito. O Ministério Público ou a polícia emitem um mandado de comparência que deve identificar claramente a pessoa, o dia, local e hora da comparência, bem como as consequências da falta injustificada. O mandado deve ser notificado com antecedência mínima de três dias, permitindo-se apenas prazos mais curtos em situações de urgência devidamente justificadas. Se a pessoa notificada for assistente ou denunciante representado por advogado, este deve ser informado para poder estar presente. O artigo garante que não há comparências impostas de forma surpresa ou sem aviso prévio adequado, protegendo o direito das pessoas a prepararem-se e a ter assistência jurídica quando aplicável.
A polícia identifica uma testemunha de um roubo e emite-lhe um mandado de comparência marcando a data para três dias depois. O mandado inclui o local da esquadra, a hora exata (por exemplo, 10h30) e avisa que há multas se não comparecer sem justificação. A testemunha recebe o mandado na sua casa com tempo para se organizar.
Numa investigação de crime grave com indícios de fuga iminente, o Ministério Público justifica urgência e emite mandado com apenas poucas horas de antecedência. A polícia entrega pessoalmente o mandado ao suspeito indicando que deve apresentar-se no mesmo dia, dado ser situação excepcional.
Uma vítima constituiu-se assistente no processo e tem advogado. Quando é marcada uma diligência de inquérito, o advogado é informado para poder estar presente e defender os interesses da vítima durante o acto, garantindo que o assistente tem oportunidade de acompanhamento profissional.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.