Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo III · Da detenção

Artigo 257.ºDetenção fora de flagrante delito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para deter alguém fora de flagrante delito — ou seja, quando não está a cometer crime no momento. Normalmente, é necessário um mandado de um juiz ou do Ministério Público para fazer essa detenção. Os motivos válidos são: suspeitar que a pessoa não comparecerá voluntariamente no tribunal, existir risco para a vítima, ou quando se aplicam circunstâncias especiais de prisão preventiva. Contudo, a polícia criminal pode deter por sua iniciativa própria em situações urgentes — quando houver risco real de fuga ou continuação de crime e não houver tempo para esperar por ordem judicial. Esta regra protege a liberdade pessoal, garantindo que ninguém é preso arbitrariamente, mas permite ações rápidas em emergências.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspeita de fuga antes do julgamento

A polícia investiga um roubo. Tem evidência contra um suspeito, mas acredita que ele pode desaparecer antes do julgamento. Deve pedir um mandado ao juiz para o deter. Sem esse mandado e sem flagrante delito, a detenção seria ilegal, mesmo com provas fortes.

Situação de urgência com risco iminente

A polícia recebe informação de que um homem ameaçou a ex-companheira e está a caminho de sua casa. Não há tempo de contactar o juiz. A polícia pode deter o suspeito por sua iniciativa, pois existe urgência que justifica a ação imediata para proteger a vítima.

Risco de continuação de crimes

Suspeita-se que alguém está a defraudar clientes sistematicamente. Há indicadores de que continuará se não for detido. A polícia, sem mandado judicial, pode deter em situação de urgência comprovada para impedir novos crimes iminentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. 2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
151 palavras · ID 199A0257

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