Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define o conceito jurídico de "flagrante delito", que é fundamental para a polícia poder deter alguém sem mandado. Um crime está em flagrante quando está a ser cometido no momento ou acaba de ser cometido. Considera-se também flagrante quando a pessoa é apanhada logo a seguir com objectos ou sinais que comprovam a sua participação no crime. Para crimes que se prolongam no tempo (como sequestro ou cárcere privado), o flagrante mantém-se enquanto houver sinais visíveis de que o crime continua activo e a pessoa está envolvida. A importância prática é enorme: em flagrante delito, as autoridades podem prender sem necessidade de mandado judicial, acelerando o processo de detenção e investigação.
Um cliente é visto a colocar produtos na mochila e a sair da loja sem pagar. A polícia, chamada imediatamente, detém-o na rua com os artigos roubados na posse. Esta é flagrante delito porque o crime acabou de ser cometido e existem sinais evidentes (os objectos roubados).
Uma pessoa é apanhada a agredir violentamente outra na rua. Transeuntes vêem o acto, chamam a polícia que chega ainda com a agressão a decorrer ou segundos depois. Existe flagrante delito porque o crime está a ser cometido ou acaba de ser cometido.
A polícia recebe denúncia de que alguém está mantido ilicitamente numa casa. Quando entra, encontra a vítima presa no interior e o suspeito presente. Existe flagrante delito porque é crime permanente e os sinais (vítima presa, agressor presente) mostram que continua em curso.
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